Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104238-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0104238-78.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): ELIZABETH RIBATSKI Agravado(s): GABRIELA GUADAGNINI PRATES SIMONE GUADAGNINI PRATES VANESSA GUADAGNINI PRATES AGRAVO INTERNO Nº 0104238-78.2025.8.16.0000 AGRAVANTE:E.R. AGRAVADOS:G.G.P., S.G.P. e V.G.P. RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (Autuação de Subrecurso) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela agravante, no qual requer a extinção do inventário ou a reintegração da inventariante em suas funções, argumentando que a manutenção do inventário negativo compromete a efetividade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é cabível, considerando a perda superveniente do objeto recursal em razão do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado devido à perda superveniente do objeto recursal, em razão do julgamento do recurso principal pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:Em razão do julgamento do recurso principal pelo Colegiado ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno, acarretando o não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0038526- 44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AgR no AI 0101884- 51.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 02.04.2024. Vistos. Decido. I – Relatório: Trata-se de Agravo Interno interposto por E.R. em face da decisão liminar de minha Relatoria (mov. 8.1), nos autos de Agravo de Instrumento nº 0087595-45.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a tutela recursal deixou de enfrentar a realidade fático-jurídica dos autos, ignorando o reconhecimento formal da inexistência de bens no espólio, o que impõe a extinção do inventário por ausência superveniente de interesse de agir; b) a manutenção do inventário negativo compromete a efetividade da jurisdição, afronta os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, e perpetua um procedimento sem objeto; c) a destituição da inventariante, que exerceu o encargo por mais de três décadas sem qualquer reprimenda judicial, foi arbitrária, desproporcional e destituída de fundamentação concreta, não se enquadrando nas hipóteses legais; d) arcou sozinha com todas as despesas do espólio, devidamente comprovadas e prestadas em autos apartados, enquanto as demais herdeiras permaneceram omissas, o que configura enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva; e) a omissão judicial em reconhecer a negatividade do espólio e extinguir o inventário representa denegação de justiça, exigindo a atuação do Tribunal para assegurar o resultado útil da pretensão. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de extinguir o inventário ou, alternativamente, restabelecer a inventariante em suas funções. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela manutenção da decisão agravada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado (mov. 13.1). É o relatório. II – Fundamentação: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, apesar das alegações tecidas pela parte agravante, verifica-se que o presente recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal, visto que houve o julgamento do recurso principal. O Colegiado desta Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento sob nº 0087595-45.2025.8.16.0000, pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto. Emerge-se, portanto, como nítida a perda do objeto deste recurso pela ocorrência de fato superveniente, como reconhece a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à determinação de depósito dos frutos dos bens a serem inventariados em nome do Espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central é a análise da admissibilidade do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, há a perda superveniente do objeto recursal.4. Prejudicada a apreciação das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.6. Com o julgamento do mérito Agravo de Instrumento, há a perda superveniente do objeto do agravo interno e, portanto, do interesse recursal, a implicar na inadmissibilidade do recurso, pela falta de um de seus requisitos intrínsecos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXIV. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087101-20.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.11.2024) (nosso grifo) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A perda superveniente do objeto acarreta o não conhecimento do recurso. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101884-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.04.2024) (nosso grifo) Logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso é negativo. III – Dispositivo: Diante disso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, conforme a fundamentação exposta. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, 11 de novembro de 2025. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
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