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Processo:
0104238-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0104238-78.2025.8.16.0000

Recurso: 0104238-78.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Agravante(s): ELIZABETH RIBATSKI
Agravado(s): GABRIELA GUADAGNINI PRATES
SIMONE GUADAGNINI PRATES
VANESSA GUADAGNINI PRATES

AGRAVO INTERNO Nº 0104238-78.2025.8.16.0000

AGRAVANTE:E.R.
AGRAVADOS:G.G.P., S.G.P. e V.G.P.
RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA
REGINA BITTENCOURT SIMÕES (Autuação de Subrecurso)

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que
indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto pela agravante, no qual requer a extinção do inventário ou a
reintegração da inventariante em suas funções, argumentando que a
manutenção do inventário negativo compromete a efetividade da
jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
interposto é cabível, considerando a perda superveniente do objeto
recursal em razão do julgamento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno resta prejudicado devido à perda superveniente do
objeto recursal, em razão do julgamento do recurso principal pelo
Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:Em razão do julgamento do recurso principal pelo
Colegiado ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno,
acarretando o não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III,
do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182,
XXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0038526-
44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª
Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AgR no AI 0101884-
51.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª
Câmara Cível, j. 02.04.2024.

Vistos. Decido.

I – Relatório:
Trata-se de Agravo Interno interposto por E.R. em face da decisão liminar de minha
Relatoria (mov. 8.1), nos autos de Agravo de Instrumento nº 0087595-45.2025.8.16.0000,
que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão que
indeferiu a tutela recursal deixou de enfrentar a realidade fático-jurídica dos autos,
ignorando o reconhecimento formal da inexistência de bens no espólio, o que impõe a
extinção do inventário por ausência superveniente de interesse de agir; b) a manutenção
do inventário negativo compromete a efetividade da jurisdição, afronta os princípios
constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, e perpetua um
procedimento sem objeto; c) a destituição da inventariante, que exerceu o encargo por
mais de três décadas sem qualquer reprimenda judicial, foi arbitrária, desproporcional e
destituída de fundamentação concreta, não se enquadrando nas hipóteses legais; d) arcou
sozinha com todas as despesas do espólio, devidamente comprovadas e prestadas em
autos apartados, enquanto as demais herdeiras permaneceram omissas, o que configura
enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva; e) a omissão judicial em
reconhecer a negatividade do espólio e extinguir o inventário representa denegação de
justiça, exigindo a atuação do Tribunal para assegurar o resultado útil da pretensão.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão
recorrida, a fim de extinguir o inventário ou, alternativamente, restabelecer a inventariante
em suas funções.

As partes agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela
manutenção da decisão agravada.

Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a
ser submetido ao colegiado (mov. 13.1).

É o relatório.

II – Fundamentação:

Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.

Desse modo, apesar das alegações tecidas pela parte agravante, verifica-se que o presente
recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal, visto que
houve o julgamento do recurso principal.

O Colegiado desta Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade de votos, no julgamento
do Agravo de Instrumento sob nº 0087595-45.2025.8.16.0000, pelo conhecimento e, no
mérito, pelo desprovimento do recurso interposto.

Emerge-se, portanto, como nítida a perda do objeto deste recurso pela ocorrência de fato
superveniente, como reconhece a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo
Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito
suspensivo à determinação de depósito dos frutos dos bens a serem
inventariados em nome do Espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A
questão central é a análise da admissibilidade do Agravo Interno. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista o julgamento do Agravo de
Instrumento pelo Colegiado, há a perda superveniente do objeto recursal.4.
Prejudicada a apreciação das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso não conhecido.6. Com o julgamento do mérito Agravo de
Instrumento, há a perda superveniente do objeto do agravo interno e,
portanto, do interesse recursal, a implicar na inadmissibilidade do recurso,
pela falta de um de seus requisitos intrínsecos, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e art. 182, XXIV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR). Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXIV.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087101-20.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu
- Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.11.2024)
(nosso grifo)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932,
III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A perda superveniente do
objeto acarreta o não conhecimento do recurso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101884-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.04.2024) (nosso
grifo)

Logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso é negativo.

III – Dispositivo:

Diante disso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do recurso interposto, conforme a fundamentação exposta.

Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.

Sandra Regina Bittencourt Simões
Desembargadora Substituta